Benefícios do RET
Por Dra. Rebeca Hattori


Primeiramente, importante esclarecer que o Regime Especial de Tributação para Incorporação Imobiliária (RET), estabelecido pela Lei nº 10.931/2004, é uma modalidade tributária específica prevista na legislação brasileira para empresas do setor imobiliário.
O RET é uma opção tributária facultativa que pode ser adotada por empresas que se enquadram nos requisitos legais para o regime. Ele oferece uma forma simplificada e vantajosa de recolhimento de tributos, principalmente no que diz respeito ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Alguns dos principais benefícios do RET incluem:
Simplificação tributária: O RET simplifica o cálculo e o recolhimento de tributos, proporcionando maior facilidade no cumprimento das obrigações fiscais, especialmente em comparação com os regimes de tributação convencionais, como Lucro Real e Lucro Presumido.
Alíquotas fixas: Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. No RET, as alíquotas de tributação são fixas e incidem sobre a receita mensal auferida com a venda das unidades imobiliárias, o que pode oferecer maior previsibilidade e estabilidade no planejamento financeiro da empresa.
Dispensa de atualização monetária e juros: As empresas que optam pelo RET ficam dispensadas de efetuar a atualização monetária e os juros sobre o valor das parcelas recebidas de seus clientes, o que pode reduzir a complexidade e os custos administrativos.
Facilidade no cumprimento de obrigações: A adesão ao RET pode simplificar o cumprimento das obrigações acessórias e reduzir a burocracia relacionada à apuração e declaração de impostos, permitindo que a empresa direcione seus recursos e esforços para outras áreas importantes do negócio.
Antes da promulgação da Lei nº 14.382/22, somente era possível a escolha entre os regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido, sendo cediço que este último é a preferência majoritária dos Loteadores, de forma que a tributação sobre a receita de vendas das unidades é de 6,73%, restando evidente a vantagem de optar pelo RET.
Atualmente, é viável a adesão ao RET desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 24 publicada pela Receita Federal em 20 de janeiro de 2023. Portanto, a loteadora seria equiparada à incorporadora e a incorporação pode ocorrer em relação a todos os lotes componentes do loteamento/desmembramento, de forma geral.
Vale salientar que a opção pelo RET implica a renúncia de outros regimes tributários, como o Lucro Presumido e o Lucro Real, e deve ser feita de forma consciente, considerando-se todas as implicações fiscais e os impactos no fluxo de caixa da empresa.
É fundamental ressaltar, por fim, que a decisão de aderir ao RET deve ser tomada com base em uma análise detalhada da situação financeira e tributária da empresa, levando em consideração suas particularidades e projeções futuras. Recomenda-se consultar um advogado especializado no setor imobiliário para obter orientações específicas e tomar a decisão mais adequada para a Loteadora.