A Conciliação Como Método de Resolução de Conflitos
Por Dra. Patrícia Messias


Os métodos alternativos de resolução de conflitos, com destaque para composição amigável, seja ela no âmbito judicial ou extrajudicial, vêm ganhando força em razão da valorização das soluções consensuais. Não há dúvidas de que os acordos, quando viáveis, além de permitir que as próprias partes busquem conjuntamente a melhor solução para o seu litígio, são forma mais célere e econômica de pôr fim à demanda.
Quando se fala em composição amigável, falamos em resolução definitiva de conflitos. Entretanto, muito embora haja a conciliação entre as partes, os litigantes não ficam limitados a sentença homologatória mesmo que transitada em julgado em caso de descumprimento do acordo, posto que, a consequência do descumprimento do acordo é a execução pela via judicial.
Em se tratando de acordos realizados no entre as partes litigantes, tem-se que sua formalização se dará através de termo de confissão de dívida, que garantirá a sua homologação tanto na esfera judicial quanto extrajudicial.
A homologação judicial ocorrerá quando houver ação judicial em curso que será homologado pelo juiz competente titular da ação, ou mesmo quando as partes optarem pelo auxílio do judiciário através CEJUSC (Centro Judiciário de Resolução de Conflitos), que prestará o auxílio necessário para a composição entre as partes, homologando judicialmente o acordo entabulado, dando força judicial ao título gerado.
Entretanto, na esfera extrajudicial principalmente para os casos de contratos imobiliários, é de suma importância que as partes antes da realização de acordos, analisem o contrato que originou o negócio jurídico. Isso porque, na maioria das vezes, os contratos de compromisso de compra e venda possuem cláusula de eleição de foro, podendo inclusive ser uma cláusula compromissória que elegerá ser uma das Cortes de Conciliação e Arbitragem.
Muito embora pouco conhecida em outras esferas do direito, as CCA’s possibilitam que as composições feitas extrajudicialmente ganhem força de título executivo judicial, conforme estabelecido pelo art. 515, VII do Código de Processo Civil.
Destaca-se que em caso de descumprimento do acordo realizado entre as partes, as sentenças homologadas pelas Cortes de Conciliação e Arbitragem, por serem título executivo judicial podem ser executadas perante a justiça comum, gerando uma celeridade e economia processual para a parte exequente.
Por sua vez, os títulos extrajudiciais, (confissão de dívida), apesar de possuírem força executiva estes possuem requisitos próprios, ditados pelo art. 784, III do CPC, quais sejam: o documento necessariamente precisa ser assinado por ambas as partes e ainda por duas testemunhas, ou seja, havendo a quebra de um desses requisitos o título poderá ser invalidado, perdendo sua força executiva, obrigando ao detentor do direito ao procedimento comum.
Destarte, importa ainda destacar que composição amigável é apenas uma das modalidades de se solucionar conflitos existentes, no entanto, entende-se que, é a mais vantajosa pois visa adequar os conflitos existentes de maneira pacífica, bem como, acelerar o procedimento judicial em caso de descumprimento do acordo celebrado.